- 1 -As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
- 2 -A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.
Artigo 64.º — Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
Vigente desde: 30/06/2008
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Em vigor desde 30/06/2008