Artigo 7.º
Protecção subsidiária
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.