- 1 -Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º
- 2 -São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
- 3 -São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.
Artigo 71.º — Acesso ao emprego
Vigente desde: 30/06/2008
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Em vigor desde 30/06/2008