Artigo 78.º
Menores
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
- a)A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta destes,
- b)A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes,
- c)Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
- d)A não separação de fratrias;
- e)A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.
- 3 -As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.