Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.
Artigo 81.º — Repatriamento voluntário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original