Artigo 82.º
Forma de notificação
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
- 2 -No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.