- 1 -Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:
- a)Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
- b)As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
- c)Existam suspeitas graves de que:
- i)Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
- ii)Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado;
- iii)Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
- d)Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
- 2 -Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:
- a)Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;
- b)Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;
- c)Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.
Artigo 9.º — Exclusão do asilo e proteção subsidiária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 28/10/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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