- 1 -As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
- 2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
Artigo 46.º — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 19/06/2009