- 1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 50.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 19/06/2009