- 1 -Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
- 2 -O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 54.º — Ilícitos disciplinares
Vigente desde: 19/06/2009