- 1 -O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
- 2 -Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
- 3 -Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.
Artigo 64.º — Início do período de suspensão
Vigente desde: 19/06/2009