- 1 -Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.
- 2 -Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se retirou.
Artigo 66.º — Controlo de reabilitação
Vigente desde: 19/06/2009