O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 73.º — Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Vigente desde: 19/06/2009