- 1 -A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
- 3 -Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.
Artigo 76.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/06/2009