É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
- 1 -Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
- 2 -Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido no número anterior.
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 t.
- 3 -Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas vinte e quatro horas de utilização do veículo.
Controlos nas instalações da empresa
Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos:
- 1 -Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
- 2 -A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
- 3 -As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.