- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
- 2 -O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.
- 3 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
- 4 -As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 5 -Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.
- 6 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 7 -O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 5 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
- a)Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
- b)Localização e acessibilidades;
- c)Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
- d)Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e
- e)Duração da atribuição.
- 8 -As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 22.º — Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
Vigente desde: 12/04/2013