O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
- a)Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente lei;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.