- 1 -São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
- a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
- c)As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;
- d)A cessação da atividade.
- 2 -As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.
- 3 -Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.
- 4 -A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.
- 5 -Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.
Artigo 6.º — Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 12/04/2013