Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 368.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
- a)Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
- b)Menores habilitações académicas e profissionais;
- c)Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
- d)Menor experiência na função;
- e)Menor antiguidade na empresa.
- 3 -...
- 4 -Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 375.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...