- 1 -Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos.
- 3 -Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo que tutela a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar competente, o relatório previsto no n.º 10 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Período transitório
Vigente desde: 23/08/2016