A secção viii do capítulo v do título v e o artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
SECÇÃO VIII
Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações
Artigo 131.º
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.