Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019