- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais.
- 3 -A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
Artigo 100.º — Insuficiência de margem de solvência
Vigente desde: 23/07/2020
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