- 1 -A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
- 2 -A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
- 3 -A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
- 4 -A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 104.º — Deveres gerais das entidades gestoras
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020