- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
- 2 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
- 3 -As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.
Artigo 107.º — Códigos de conduta
Vigente desde: 23/07/2020
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