- 1 -Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
- 2 -Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.
Artigo 143.º — Nomeação
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020