- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma».
- 2 -A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características:
- a)O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
- b)A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível;
- c)As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
- d)Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.
Artigo 157.º — Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020