- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
- 2 -No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
- 3 -Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
- 4 -À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
- 5 -No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.
Artigo 162.º — Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020