- 1 -Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.
- 2 -O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:
- a)Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
- b)Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao regulamento de gestão, não induzindo em erro;
- c)Apresentada de forma que facilite a leitura;
- d)Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;
- e)Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
- 3 -Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
- 4 -Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.
- 5 -Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
- 6 -No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.
- 7 -A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e publicação do documento informativo.
Artigo 164.º — Elaboração do documento informativo
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Referências (1)
- Artigo 10.º