- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
- 2 -Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
- 3 -A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
Artigo 170.º — Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020