- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma IRPPP cessionária.
- 2 -A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:
- a)Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de pensões;
- b)Pelo associado, se aplicável.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no artigo seguinte.
Artigo 188.º — Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020