- 1 -O presente regime aplica-se:
- a)Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
- b)Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
- c)Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
- 2 -As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
- 3 -O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020