- 1 -Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
- 2 -O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
- 3 -Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos judiciais.
Artigo 202.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020