- 1 -Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
- c)Nome e sede dos depositários;
- d)Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
- e)Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
- f)Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
- g)Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
- h)Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
- i)Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
- j)Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
- k)Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
- 2 -O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
- 3 -Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
- 4 -É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
Artigo 26.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Referências (1)
- Artigo 9.º