- 1 -Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
- a)Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;
- b)Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios, nos termos do artigo seguinte;
- c)Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o associado.
- 2 -Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
- a)Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;
- b)Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;
- c)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.
- 4 -O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1.
- 5 -No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 32.º — Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 159.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 160.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 33.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 3.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 61.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 163.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 156.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 184.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 161.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 2.º da Lei n.º 27/2020