- 1 -É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
- 2 -Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 34.º — Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
Vigente desde: 23/07/2020
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