- 1 -A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
- 2 -A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
- 3 -Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
Artigo 40.º — Extinção decorrente de transferência
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020