- 1 -Constituem despesas de um fundo de pensões:
- a)As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
- b)Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
- c)Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões;
- d)As remunerações de gestão e de depósito;
- e)Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
- f)Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
- g)Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
- h)Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões.
- 2 -Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
- b)O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
Artigo 52.º — Despesas
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020