- 1 -A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.
- 2 -No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
- 3 -Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
Artigo 61.º — Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020