- 1 -A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.
- 2 -A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.
Artigo 74.º — Recusa inicial do registo
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020