- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;
- b)Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
- c)Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
- 2 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
- 3 -A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.
- 4 -As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
- 5 -Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
- 6 -Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
- 7 -A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
- 8 -A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
- 9 -Cessa a inibição:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
- b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.
Artigo 83.º — Inibição do exercício de direitos de voto
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020