São elevados para o quádruplo os valores referidos nas alíneas a) a c) e para 80000$00 e 1000000$00, respectivamente, os valores de 20000$00 e de 500000$00 referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.