Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais e penas
É concedida autorização legislativa ao Governo para:
As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.
É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.