- 1 -Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.
- 2 -A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.
- 3 -A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
- 4 -O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 7.º — (Direito de resposta dos partidos da oposição)
Vigente desde: 13/08/1985