- 1 -A análise das avaliações relativas a praças, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço de Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço de Pessoal.
- 2 -Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre esse satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o qual procederá à audição prévia do órgão consultivo das praças da Armada.
Artigo 346.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991