- 1 -Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.
Artigo 10.º — Causas de não aplicação da sanção
Vigente desde: 01/08/1996