- 1 -Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
- 3 -A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.
Artigo 12.º — Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
Vigente desde: 01/08/1996