Em processo comum e abreviado, fica o Governo autorizado a prever a limitação de rol a 20 testemunhas, podendo tal limite ser ultrapassado desde que a prestação de depoimentos se afigure necessária à descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 3.º — Limitação do número de testemunhas
Vigente desde: 17/11/2000