- 1 -Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- b)Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
- c)A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
- d)Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
- e)Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
- f)Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- g)Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
- 3 -O artigo 87.º-A do Código do IRC não é aplicável às operações abrangidas pelo n.º 1 nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:
- a)O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25 %;
- b)O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15 %.
Artigo 14.º — Incentivo às reestruturações empresariais
Vigente desde: 24/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2020
Referências (5)
- Artigo 73.º
- N.º 4 do Artigo 75.º
- N.º 4 do Artigo 63.º do Código CIRCexterno
- N.º 2 do Artigo 52.º do Código CIRCexterno
- Artigo 87-A.º do Código CIRCexterno