Artigo 8.º
Obrigações acessórias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.
Referências (1)
- Artigo 130.º do Código CIRCexterno